MÚSICOS DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NOTA DE CONTRATO. CONCESSÃO DE VISTO. INSCRIÇÃO. REQUISITO REVOGADO PELA PORTARIA MTE 158/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quanto ao descabimento de filiação à Ordem dos Músicos do Brasil para o exercício de atividade de músico.
2. A exigência contida no artigo 7º, § 2º, da Portaria MTE 3.347/1986, de filiação à OMB como requisito para concessão de visto em "nota contratual", foi revogada pela Portaria MTE 158/2015, "considerando a necessidade de promover reparos na Portaria nº 3.347, de 1986, de tal modo que os seus dispositivos tornem-se adequados aos atuais entendimentos judiciais que compreendem que a atividade de músico não está condicionada à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e, consequentemente, inexige comprovação de quitação da respectiva anuidade, sob afronta ao livre exercício da profissão e a garantia da liberdade de expressão (art. 5º, IX e XIII, da Constituição Federal)”.