Página 152 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 14 de Agosto de 2018

supressão parcial. Sustenta a inconstitucionalidade da lei estadual nº 4.196/2017. Defende a inexistência de dano moral.

RÉPLICA: Argumenta a intempestividade da contestação. Pugna pelo reconhecimento da revelia. Assevera que o serviços ofertado pela requerida é feito mediante concessão do município e este pode regulamentar a matéria. Destaca falha na prestação do serviço consistente na cobrança, reiterando os pleitos da exordial.

PROVAS E FUNDAMENTOS: Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC ao caso sob análise.

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