de 26 de fevereiro de 2018, e em atenção à ampla defesa assegurada pela Constituição Federal, poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, compreendido no prazo para a defesa, requerer nova inquirição de testemunhas, cujos depoimentos lhe possam ser comprometedores, ou inquirição de testemunhas ainda não ouvidas, bem como postular diligências e tudo o mais que julgar necessário ao perfeito esclarecimento dos fatos, casos em que o prazo para a defesa ficará suspenso, sendo reaberto pelo período restante, a partir da ciência de V.Sª da realização dos atos requeridos ou do indeferimento do pedido, com as razões pertinentes. Os prazos serão contados em dias corridos e fluirão a partir da terceira publicação deste Edital.
SUBSECRETARIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS
COORDENADORIA TÉCNICA DAS COMISSÕES PERMANENTES