Página 175 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Agosto de 2018

iniciativa do próprio agente. 3. A recente orientação jurisprudencial passou a reconhecer como típica a conduta de apresentar documento falso à autoridade policial, afastando a tese da autodefesa.4. A ausência de perícia não acarreta, por si só, nulidade do feito, pois se mostra desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no presente caso.5. Desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal, após o exame de todo o conjunto probatório, sob o fundamento de ausência de materialidade do delito, implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita. 6. Habeas corpus não conhecido.(STJ, HC 169.068/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em17/12/2015, DJe 05/02/2016) O delito imputado ao acusado é de tentativa de estelionato contra o INSS, emrazão de requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição instruído comdocumentos falsos. Não lhe foi imputado a falsidade de tais documentos e, sim, o uso deles perante o INSS, de modo que o exame grafotécnico requerido tambémé impertinente.Por fim, requer a defesa a quebra do sigilo de dados telefônicos de João da Silva, referente à linha (11) 99196-7747, justificando que busca demonstrar a existência de umterceiro que sabia da falsidade e induziu o acusado emerro como fimde obter vantagemindevida deste (fls. 300/301). A medida é impertinente e deve ser indeferida. Ainda que venhamos registros telefônicos da linha mencionada, isso jamais será capaz de indicar o que pretende a defesa, i.e., que essa terceira pessoa sabia da falsidade e induziu o acusado emerro. O meio de prova solicitado, portanto, não tempertinência como que se pretende comprovar.Desde já, faculto a apresentação de memoriais escritos na audiência supracitada.Intimem-se.

Expediente Nº 10982

INQUERITO POLICIAL

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