geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso extraordinário quanto à alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da CF e, quanto às demais questões, negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice nas Súmulas 279 e 282 do STF.
É o relatório. DECIDO .