Página 1845 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 14 de Agosto de 2018

A Lei 11.788, que passou a vigorar em 25 de setembro de 2008, disciplina o contrato de estágio. Suas disposições esboçam especial preocupação com a ausência de proteção aos educandos, o que enseja a propagação dos pseudo-estagiários, que efetivamente desenvolvem atividade produtiva quando, em verdade, deveriam estar sendo preparados para o exercício desta atividade.

A mencionada lei definiu "estágio" como sendo ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

A Lei demonstrou preocupação com a experiência prática na linha de formação do estudante, mas, além disso, sintonizada com os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil (artigos e da CF), bem como com os princípios que regem a ordem econômica (artigo 170 da CF), expressou no § 2º do artigo 1º que o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Dentre os dispositivos que regulamentam a atividade do estagiário, o artigo 15 do diploma normativo em comento prevê que a manutenção de estagiários em desconformidade com seus preceitos, caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

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