entendimento desta Corte Superior.
Em segundo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
Assim, em relação à conduta social, tal circunstância deve ser afastada, uma vez que a Corte de origem considerou-as negativas por constar contra o réu outro processo penal em andamento. Ocorre que, como visto acima, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ.