Página 9763 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Os quesitos não precisam descrever a forma pela qual ocorreu a culpa. No caso em exame, a forma pela qual o disparo ocorreu foi explicada pela defesa. Ela, sem dúvida alguma, descreveu o modo de agir do acusado para explicar porque ele foi imprudente, imperito e negligente. A redação dos quesitos não necessitava descrever pormenorizadamente a conduta do acusado. Bastava, como foi efetuado, indagar, aos jurados, se o acusado agiu com imprudência, imperícia ou negligência. A explicação dos quesitos, feita pelo MM. Juiz de Direito, após completa exposição feita pela defesa em plenário, indicou qual foi à atitude do acusado, ao empunhar a arma, para configurar uma das modalidades de culpa.

Foi levado ao conhecimento dos jurados o modo de agir do acusado. O MM. Juiz explicou os quesitos. Não consta na Ata de Julgamento que os jurados tiveram dúvidas para responder aos quesitos. Tanto é que três jurados adotaram a tese do homicídio culposo. Logo, não se pode falar em nulidade "(e-STJ, fls. 1.069-1.070, grifou-se).

Verifica-se, da análise dos autos, que o recorrente não impugnou o fundamento delineado no acórdão impugnado de que, antes da apresentação dos questionados quesitos, foi explicitado aos jurados a conduta do acusado, ou seja, a tese de que o delito foi cometido com um tiro acidental na modalidade culposa.

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