1. Verifica-se que está prejudicado o pedido apresentado na presente ação de investigação judicial eleitoral.
Sobre isso, é importante anotar que essa matéria já foi ventilada nos autos, em razão do pedido de extinção do feito, deduzido pelo autor às fls. 1086/1087. Todavia, frente ao requerimento de sucessão processual formulado pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, a pertinência da extinção não foi examinada em si, haja vista o despacho de fls. 1103/1107.
Em que pese isso e em que pese as razões opostas pela PRE às fls. 1099/1101, decorre dos autos que é imperioso o reconhecimento da perda superveniente de objeto e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.