Página 536 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 15 de Agosto de 2018

CULPA DA VÍTIMA. 1 - A seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que comprovada contratação da apólice do seguro. 2 - O Boletim de Ocorrência elaborado por agentes da administração pública goza de presunção juris tantum de veracidade, só podendo ser afastado, se existir provas robustas em contrário. 3 - Não restando demonstrado que o sinistro que ocasionou a morte da vítima deu-se por culpa do caminhão da empresa apelada, mas por culpa exclusiva da vítima que adentrou na pista na contramão, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização decorrente de acidente de trânsito. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação (CPC) 018XXXX-17.2003.8.09.0051, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2018, DJe de 14/02/2018)

Portanto, revela-se patente a responsabilidade civil da apelada Maria das Graças Oliveira, quanto ao evento danoso descrito na inicial, não havendo demonstração de culpa por parte do autor/apelante.

Assim, demonstrada a conduta ilícita da referida apelada, bem como o dano causado ao apelante, comprovado mediante Declaração de Internação, da qual consta a informação de “trauma de tornozelo esquerdo com fratura de maleolo lateral” (evento 03, doc. 05, fl. 36), relatando a internação na mesma data do sinistro evidenciado pelo BOAT (28.03.2014), bem como o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, imperioso o dever de indenizar a vítima.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar