O crédito reconhecido deve ser monetariamente corrigido, de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250, de 26.12.1995, sem incidência de juros, uma vez que a aludida taxa contempla juros e atualização monetária. Isso porque o STJ, ao julgar ERESP 912.359/MG (Min. Humberto Martins, DJ de 03.12.07), estabeleceu que os índices a serem adotados para o cálculo da correção monetária na repetição do indébito tributário devem ser os que constam do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) IPC, de março/ 1990 a janeiro/1991; (b) INPC, de fevereiro a dezembro/ 1991; (c) UFIR, a partir de janeiro/1992; (d) taxa SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro/1996.
Faculto, ainda, à parte autora a utilização dos créditos reconhecidos nesta sentença, mediante compensação de débitos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.
Por fim, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o indébito a ser oportunamente apurado.