Página 1084 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 11 de Outubro de 2010

sentença, o acordo celebrado pelas partes e noticiado na petição de fls. 21-22 e, em consequência, resolvo o mérito da causa, com base no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Friso, por oportuno, que o acordo constitui novação e impede a suspensão do feito de conhecimento, acarretando imediata resolução do mérito. Outrossim, impossível que a demanda simplesmente tenha seguimento em caso de descumprimento, uma vez que nova constituição em mora se faz imprescindível. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, promovidas as devidas baixas e cumprido o disposto nos arts. 514 e seguintes do CNCGJ, se for o caso, arquivem-se os autos em definitivo.

ADV: IONÉIA ILDA VERONEZE (OAB 026.856/PR)

Processo 055.10.001193-9 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor : B. F. B. SA - Réu : L. C. P. - Tendo em vista a ausência de citação da parte contrária, acolho de plano o pedido de desistência formulado pela parte ocupante do polo ativo às fls. 33, pelo que julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito, o que faço com base no art. 267, VIII e § 4º do Código de Processo Civil.

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