Página 14 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Agosto de 2018

perfeito, quando isto pressuponha, para que acatado, reexaminar os fatos e, só assim, perquirir a correção ou não do julgado, torna inviável a via extrema.

Em outras palavras, os artigos , , XXXVI, e , IV, todos da Constituição Federal, apenas suportariam a admissibilidade do recurso se, dos próprios termos do julgado, e independentemente do revolvimento e completo reexame de fatos, houvesse ofensa ao seu teor. Não é o caso.

Note-se que nem o julgado faz referência ou debate tais dispositivos constitucionais, e isto mostra que eles não estão em jogo, no caso. Incide, no caso, o verbete n.º 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada").

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