serviço a responsabilidade pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho celebrados com a empresa prestadora, já que ambas se beneficiaram da disponibilidade da mão-de-obra.
Esta responsabilidade é fundada na ideia de culpa presumida, por ter à tomadora negligenciado na escolha da empresa com a qual realizou a terceirização, o que ocorre mesmo que não tenha havido má-fé, e, ainda, no risco, já que a inadimplência da prestadora do serviço, decorreu do exercício de uma atividade que se reverteu em benefício do tomador.
Portanto, embora não figurando como empregador, o tomador do serviço é responsável subsidiário pelo crédito trabalhista, uma vez preenchidos os requisitos da Súmula 331, IV, do TST.