"PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NATUREZA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que"a pretensão jurisdicional se volta para um ato administrativo específico, ocorrido em 1996, não sendo hipótese de incidência da regra da prescrição parcelar".
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da pretensão deduzida na inicial e da natureza prescricional implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.