Página 125 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 16 de Agosto de 2018

"PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NATUREZA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que"a pretensão jurisdicional se volta para um ato administrativo específico, ocorrido em 1996, não sendo hipótese de incidência da regra da prescrição parcelar".

2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da pretensão deduzida na inicial e da natureza prescricional implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

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