da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualificam como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal ( AgRg no AREsp 188.059/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
No tocante à contemporaneidade da prova material, esta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.348.633/SP , da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Confira-se a ementa do julgado: