Página 4902 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Agosto de 2018

eventual ato expropriatório, que doravante servirá de norte para o pagamento de uma futura indenização.

Nesse passo, consabido constituir-se a desapropriação modo originário de aquisição da propriedade, assim estabelecendo a Lei Magna em seus artigos 5º, XXIV e 182, § 3º:

"Art. 5º, XXIV: A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".

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