eventual ato expropriatório, que doravante servirá de norte para o pagamento de uma futura indenização.
Nesse passo, consabido constituir-se a desapropriação modo originário de aquisição da propriedade, assim estabelecendo a Lei Magna em seus artigos 5º, XXIV e 182, § 3º:
"Art. 5º, XXIV: A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".