Página 6694 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 16 de Agosto de 2018

aos respectivos projetos. Não havia anteriormente exigência de lei para a fixação dos vencimentos dos cargos administrativos do Legislativo, mas a EC nº 19/98, alterando os arts. 51, IV e 52, XIII, da CF, passou a exigir lei para tal fim, conferindo a cada Casa Legislativa, no entanto, o poder de iniciativa.

(...)

Vale a pena insistir na importante alteração introduzida nos arts. 51, IV, e 52, XIII, da CF. Pelo texto atual, permitir-se-á que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal tenham a competência apenas para a iniciativa da lei visando à fixação da remuneração de seus servidores, eliminando-se, assim, a prerrogativa originalmente contemplada nos referidos dispositivos. Aliás, na nova redação do art. 37, X, da CF, o texto é claro e peremptório ao exigir que a remuneração de servidores e o subsídio de alguns desses agentes especiais (membros de Poder, titulares de cargo eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais) somente possam efetuar-se por lei específica."

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