cuida de aspecto da jornada de trabalho e que o desrespeito ao critério de distribuição estabelecido em lei consiste em violação intrajornada de trabalho, a consequência jurídica aplicável, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, é o pagamento do adicional de horas extraordinárias com relação ao período que extrapolou o período máximo de 2/3. Observese que o fato de se tratar de violação interna à jornada de trabalho, sem que tenha sido desrespeitado o limite máximo de duração semanal do trabalho, inviabiliza a determinação de pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional, sendo pertinente o equacionamento da questão mediante condenação do Município reclamado ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada da autora..."(negritei)
Destarte, compartilho do decidido na origem quanto ao pagamento apenas do adicional extraordinário de 50% (cinquenta por cento) com relação às horas prestadas em classe/sala de aula, que excederam a 2/3 do módulo semanal de 20h00.
Este, no entanto, não é o posicionamento desta Egrégia Corte, que ao editar a Súmula 93 entendeu ser devido ao professor o pagamento das horas extras acrescidas do adicional,"in verbis: