Intimação do (s) interessado (s) sobre o teor da sentença proferida nos autos, cuja parte dispositiva segue:
"(...) Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, considerando para todos efeitos como prestadas e APROVADAS as respectivas contas, nos termos do art. 45, VIII, a da Resolução TSE n. 23.464/15. Registre-se, publique-se e intime-se. Dê-se ciência da decisão ao Ministério Público Eleitoral."
Chapadão do Sul, 14 de agosto de 2018.