Página 2500 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Agosto de 2018

Nesse sentido, sustentou o Ente Público Insurgente que, consoante o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede julgamento com repercussão geral reconhecida (RE 573.232/SC), faz-se necessária a autorização expressa dos filiados, como condição para atribuir legitimidade à Associação, para representá-los, judicialmente, em demanda coletiva, requisito não observado, na situação em comento.

Por ser pertinente a entendimento da celeuma, reproduzo o teor do julgado aludido:

“REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO , INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo , inciso XXI, da Carta da Republica encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.” (STF. RE 573232, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001). Grifei.

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