Exame do TRCT homologado pelo sindicato da categoria profissional, revela que a empregadora não quitou o saldo salarial de dezembro de 2015.
Assim, defiro ao reclamante o pagamento de saldo salarial de dezembro de 2015 (29 dias), no importe de R$ 845,83, devendo ser deduzido o adiantamento de R$ 308,25 (vide documento de fls. 35). Ressalte-se que o TRCT apresentado pela defesa não serve para comprovar o fato, uma vez que nem sequer foi assinado pelo reclamante ou pelo sindicato de sua categoria profissional.
4. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS