Página 398 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Agosto de 2018

busca e apreensão. No entanto, o “AR” deve ser juntado aos autos, não podendo ser suprido por certidão do referido Cartório. A violência da medida liminar de busca e apreensão exige o rígido cumprimento das formalidades da lei. Não efetuada a juntada, embora o credor tivesse oportunidade para tanto, confirma-se a r. sentença. - Recurso não provido” (TJSP; 28ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 002XXXX-97.2013.8.26.0576; Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho; J. 24/09/2013). “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Constituição em mora do devedor Necessidade de o ato extrajudicial atingir sua finalidade AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO Mora não comprovada Indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem julgamento do mérito Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; 26ª Câmara de Direito Privado; Apelação n. 000XXXX-88.2014.8.26.0650; Des. Rel. Antônio Nascimento; J. em 22/10/2015). Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação, com amparo no artigo 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se o feito, dando-se as baixas de estilo. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)

Processo 100XXXX-19.2017.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)

Processo 100XXXX-35.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jorge Luiz Ribeiro Vittoretti - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para DECLARAR a inexistência dos débitos apontados na exordial, DEVENDO o requerido restituir ao autor os valores dos saques e operações realizados no dia 06.08.2017, ficando DEFERIDO o levantamento dos valores depositados nestes autos, bem como para DETERMINAR ao requerido que providencie a exclusão da negativação do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir desta data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a partir desta data, julgando extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Resta confirmada a tutela de urgência deferida (fls. 117/118). Sucumbente quase na integralidade, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte adversa em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, valor arbitrado com suporte no artigo 85, § 2º, do mesmo estatuto processual. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/ SP), KEITH KIOME DE ALMEIDA GERALDO (OAB 227106/SP), HANNA KASUE DE ALMEIDA GERALDO (OAB 361045/SP), MAURICIO NUNES GERALDO (OAB 373062/SP), CAIO GOMES SPIRANDELLI (OAB 375220/SP)

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