eventualmente pagos.
4. Hipótese em que, acertadamente, o juízo a quo constatou que "não se vê qualquer substrato jurídico para o pedido de pagamento das diferenças ora vindicadas, especialmente nas hipóteses em que o servidor somente ingressou no serviço público após o ano de 1988, não fazendo jus a diferenças salariais de período em que ainda não laborava na Polícia Rodoviária Federal", de modo que inexistem valores a ser executados.
5. Apelação desprovida.