Página 173 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 20 de Agosto de 2018

DIVERGÊNCIA ACERCA DAS ATRIBUIÇÕES DE MEMBROS DO PARQUET - QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. Se o Promotor de Justiça oficiante nos autos n.º 002XXXX-47.2017.8.12.0001 entendeu que o Inquérito Policial instaurado para apuração de prática de infração penal cometida, em tese, em âmbito doméstico ou familiar, não preenche os requisitos da Lei 11.340/06, mas se trata de delito de menor potencial ofensivo (e como tal deve o feito ser remetido à Vara de Juizado Especial), mas ainda não há denúncia oferecida, não cabe a esta Corte dirimir tal questão, pois ainda não houve a provocação do Poder Judiciário. No caso cabe reconhecer a ocorrência de conflito de atribuições entre os membros do Parquet, razão pela qual deve ocorrer remessa do feito ao Procurador Geral de Justiça, competente para dirimir a questão. Inteligência do artigo 7º, inciso XII, da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul). Com o parecer, não conhecimento do conflito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, acolher a preliminar e não conhecer do conflito de jurisdição, e determinar a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça para dirimir a questão.

Agravo de Instrumento nº 200XXXX-33.2018.8.12.0900

Comarca de Sonora - Vara Única

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