Página 3415 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Agosto de 2018

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

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