colegiado que tendo composto a maioria na deliberação questionada houvessem concorrido efetivamente para a edição dela.
5. Ainda quanto à competência deste nosso Supremo Tribunal Federal, cito o precedente Pet 3986 AgR, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, cujo julgamento unânime também contou com meu voto convergente:
EMENTA: PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA, EM SEDE ORIGINÁRIA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.