Página 14973 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 20 de Agosto de 2018

citada prova documental e destacou que: "Comprovado, portanto, que mantinha a 1ª reclamada documentos como os de fls. 527 e ss., os quais não refletiam a real jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, jornada esta que constava corretamente somente nos documentos como os de fls. 48 e ss.. De tais documentos, observo que, de fato e em média, ingressava o reclamante em serviço às 18:30 horas - o que de resto também a testemunha do autor declarou", bem como, alertou ainda que "depoimento da testemunha do reclamante restou comprovado também que o reclamante não usufruía de uma hora de intervalo, mas tão somente de trinta minutos" (id f5da0e9, p. 07 e 08).

Some-se que a testemunha levada pela demandada, sr. Marcello Lopes, não conseguiu fazer a necessária contraprova, pois: "afirmou ter visto o reclamante apenas uma vez. A duas, porque referida testemunha contrariou o depoimento pessoal do preposto da própria reclamada, ao dizer" que o reclamante não tinha curso de bombeiro civil "e" que a reclamada não exige que o brigadista tenha curso de bombeiro civil porque não tem registro para trabalhar com bombeiros "(ata de id 91fad78).

Nego provimento.

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