Página 56 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) de 21 de Agosto de 2018

Receitas cujos doadores/contribuintes declarados pela agremiação não coincidem com os extratos bancários: conforme acima exposto, nos termos dos artigos 7º e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/2015, as contas bancárias dos partidos políticos somente podem receber doações ou contribuições que contenham o CPF dos doadores ou contribuintes devidamente identificados. Ocorre que, analisando os extratos bancários do Partido em exame, verificou-se que,

em alguns casos, não há coincidência entre a identificação constante no Demonstrativo de Contribuições Recebidas (fls. 21, 22, 23, 24 e 25), conforme segue:

fls. 21: 11/08/2016 – Melchiades Hertcert Neto – CPF XXX.064.500-XX (cpf inválido), Depósito online de R$340,00;

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