Página 8 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Agosto de 2018

de atualização das contas do FGTS. Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese: “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. (tema 731).

Entendeu-se, em suma, que o caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso, destacando-se que é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Portanto, tendo o legislador elegido a TR como índice de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode o Poder Judiciário substituí-lo sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes, haja vista que tal providência está inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo.

Confira-se a ementa do julgado:

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