O reconhecimento de um período como especial com conversão em comum, é uma ficção, no sentido de que, pela exposição ao agente nocivo prejudicial à saúde e integridade física, o tempo de contribuição do segurado é contado de maneira diferente.
Verifica-se que, para comprovar o alegado tempo especial exercido no período de 05/03/1979 a 30/05/1984, o Autor apresentou os seguintes documentos: CPTS (fl. 102) e contracheques (fls . 95/99).
Cumpre destacar que, atualmente, o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, preenchido de acordo com os documentos arquivados na empresa empregadora, é o documento hábil para comprovação do tempo especial de serviço. Verifica-se, outrossim, que tal documento não foi apresentado pelo Autor, tanto no processo judicial quanto no administrativo, no que se refere ao vínculo empregatício exercido na VARIG (transportes aéreos), na função de operador aux. Mecanização II.