Página 310 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Agosto de 2018

nos autos, alegando em síntese, que são descendentes de Olympia Tavares Gastalde, CPF: XXX.858.908-XX, RG: 12.284.609/ SP, que faleceu em 11/04/2018, sem deixar bens imóveis. Pugnam pela expedição de ordem para levantamento de saldo de benefício previdenciário em nome do “de cujus”. Juntaram documentos. Tem-se pelos documentos acostados aos autos que o pedido comporta deferimento, vez que os requerentes são os únicos herdeiros da “de cujus”. Assim, defiro o pedido inicial e determino o levantamento de saldo residual do benefício previdenciário, em nome da falecida acima qualificada, perante o Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto (IPM), em favor da requerente acima qualificado, independentemente do trânsito em julgado. Cópia desta sentença assinada digitalmente servirá como alvará, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bastando aos interessados sua impressão pelo E-SAJ para utilização perante a instituição acima indicada. Extingo o processo, nos moldes do artigo 487, inciso I do C.P.C. Deixo de determinar a remessa dos interessados para a Fazenda Pública Estadual em virtude da presença de isenção pela Lei Estadual, in verbis: Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão “causa mortis”: a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs; d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor (Lei estadual 10.705/2000). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. - ADV: LUCAS DOMINGUES FUSTER PINHEIRO (OAB 315054/SP)

Processo 102XXXX-15.2015.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabiana Teresa dos Santos - - Maria Aparecida Scassi da Costa - Fernanda Cristina Canato e outro - Vistos. MANTENHO a decisão de fl. 624. Com efeito, o ITCMD devido é calculado sobre o valor do monte-mor (alíquota de 4%, conforme artigo 16, Lei 10.705/2000). O valor obtido pelo percentual acima indicado é dividido entre os herdeiros qualificados nas declarações prestadas ao Órgão Fazendário. Observe-se que o montante devido pela herdeira Fernanda é similar ao exigido da terceira Fabiana. Caso a inventariante tivesse declarado ao Fisco ser a única herdeira, o montante total lhe seria cobrado. Dessa feita, não subsiste a alegação de que o levantamento deferido lhe causaria prejuízos. Caso a ação de investigação de paternidade seja improcedente e lhe couber a integralidade da herança, o valor total do ITCMD já terá sido recolhido, independentemente de quem tenha efetuado o recolhimento. Cumpra-se o já determinado. Int. e prov. - ADV: RAFAEL ROSARIO PONCE (OAB 325445/SP), CAMILA SECANI (OAB 247604/SP), CELIA REGINA RODRIGUES DO CANTO (OAB 109137/SP), EBENEZIO DOS REIS PIMENTA (OAB 148527/SP), ANTONIO PAULINO JUNIOR (OAB 156059/SP)

Processo 102XXXX-88.2018.8.26.0506 - Separação de Corpos - Liminar - B.G.M.A. - A.L.A. - Nota do cartório: Ciência ao requerido sobre teor de mídia entregue pela parte requerente em cartório. - ADV: GIOVANNA GONÇALVES NALDI BERETTA GONZALEZ (OAB 159221/SP), MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 235871/SP)

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