Página 618 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Agosto de 2018

Em seguida, de acordo com a Portaria DIRAP nº 6.086/2CM1, de 21/10/2015, teve o seu tempo de serviço prorrogado até 26/10/2006 (fls. 91/93); mediante a Portaria DIRAP nº 5.776/2CMA, de 20/10/2016, teve seu tempo de serviço novamente prorrogado até 26/10/2017 (fl. 96); e, por fim, conforme a Portaria DIRAP nº 5.141/2CM1, de 03 de outubro de 2017, seu tempo de serviço foi prorrogado até 31/12/2017 (fl. 97).

Como mencionado na decisão que indeferiu a liminar, o impetrante é militar temporário, e o deferimento do seu pedido para prorrogação do tempo de serviço é ato discricionário da Administração militar.

Logo, a permanência do militar temporário se encontra sujeita a engajamentos ou reengajamentos, a critério do poder discricionário da Administração Militar, o que lhe confere, apenas, mera expectativa de direito quanto à prorrogação do tempo de serviço.

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