ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, conforme determina o artigo RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
Processo 000XXXX-85.2015.8.26.0520 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - Celso Carlos da Silva Siqueira - Vistos. Verifica-se que o sentenciado ainda não cumpriu o requisito objetivo para a progressão de regime, portanto, considerando os princípios da celeridade e economia processual, bem como o princípio da eficiência do serviço público, julgo antecipadamente o pedido de progressão ao regime semiaberto e o faço para indeferir, ante a ausência do requisito objetivo que será preenchido somente em 29/06/2019. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 22 de agosto de 2018. - ADV: ROGÊ FERNANDO SOUZA CURSINO DOS SANTOS (OAB 284311/SP)
Processo 000XXXX-07.2018.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Justiça Pública - ALAN AGUIAR DOTTI - Vistos. 1 - Cumpra-se o V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos de Apelação n. 004XXXX-60.2008.8.19.0021 (páginas 1100/1119), procedendo-se às anotações necessárias. Atualize-se o cálculo de penas. 2 - Item 03 do pedido da Defesa: Verifica-se que a revogação deu-se com base no Artigo ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)