"§ 4.º Excluem-se da vedação de que cuida o § 2º desta norma os pedidos formulados por autoridades judiciais, delegados de polícia e representantes do Ministério Público dos Estados não interligados ao SIEL."
[...]
"Art. 2.º As autoridades judiciais, delegados de polícia e os membros do Ministério Público que atuem no Estado do Pará, para acessar o SIEL, deverão cadastrar-se previamente mediante o preenchimento do Formulário SIEL - disponível na internet, no sítio deste Regional."