Página 1943 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 24 de Agosto de 2018

que os motoristas de modo geral e o autor em particular submetiamse ao regime de sobreaviso. Basta conferir o seguinte trecho de seu depoimento: "que cada motorista ficava de plantão por uma semana do mês, também cada um somente ficava de sobreaviso um final de semana por mês, não coincidindo no final de semana de plantão do outro;".

Pelos dados colhidos na instrução, facilmente concluímos que o que empresa denominava plantão na verdade era o regime de sobreaviso, pois nas duas ocasiões a exigência era a mesma, ficar a disposição da empresa aguardando chamado para emergências.

Dessa forma o autor ficava a disposição da empresa para chamado a qualquer momento, sendo tolhido de sua liberdade nos momentos de folga, consoante prevê a súmula 428 do TST [...]

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