Art. 21.São impedidos de servir no mesmo Conselho, os cônjuges ou conviventes em união estável, ascendentes e descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta, e enteados.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
CAPÍTULO IX