Página 116 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 30 de Agosto de 2018

Art. 21.São impedidos de servir no mesmo Conselho, os cônjuges ou conviventes em união estável, ascendentes e descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta, e enteados.

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

CAPÍTULO IX

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