prazo mínimo de 06 meses anteriores àeleição na fixação do domicílio eleitoral da candidatura, consoante Lei nº 9.504/1997 (art. 9º), com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.488/2017.
5. Considere-se, ainda, que com o fechamento do Cadastro Eleitoral, torna-se tecnicamente inviabilizada no âmbito dos TREs a inscrição ou transferência serôdia de domicílio eleitoral. Forte nisso, a data do requerimento será aquela que servirá àcontagem do prazo mínimo do domicílio eleitoral anterior na hipótese de transferência.
6. Recurso improvido.