Página 7314 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 30 de Agosto de 2018

Diego fala normalmente baixo quando "está chamando atenção" e quando se estressa grita e dá murros nas mesas. que numa ocasião vários funcionários chegaram atrasados devido a problemas no Metro, e Diego gritou com todos, acusou a todos de fazerem um motim contra ele, e queria saber quem havia contratado a depoente; que Diego dizia ao reclamante que ele era incompetente, não tinha roupas para trabalhar e que estava há 10 anos fazendo a mesma coisa e não sabia trabalhar; que a depoente fez uma reclamação sobre o assédio de Diego à Marcia Simões, do RH da ré, que Márcia foi à ré e ouviu a todos, cerca de 9 funcionários que reclamaram do tratamento de Diego, que Marcia prometeu que não haveria represálias, mas que cerca de dois meses depois vários dos que reclamaram foram demitidos; que dos que reclamaram foram demitidos a depoente, o reclamante, Priscila Dias, Rafael Ornela, Amanda, Marcos Penachione, dentre outros; que após as agressões verbais, o reclamante respondia que não poderia ser tratado daquela forma e Diego se irritava ainda mais e passava a gritar, enquanto outros funcionários riam do autor... que as humilhações ao reclamante se davam desde que Diego começou a trabalhar...".

Tendo a reclamada descumprido o seu dever de zelar pela higidez do ambiente de trabalho, deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo reclamante.

Quanto ao arbitramento da indenização, registre-se que ainda que aplicável a Lei nº 13.467/2017, é de ressaltar a inconstitucionalidade da tarifação do dano moral.

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