Página 1398 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Agosto de 2018

em que se visa o cancelamento da pontuação de duas infrações de trânsito que alega não devem lhe ser imputadas, bem como a conseqüente anulação de decisão em processo administrativo de cassação de carteira de habitação. É o relatório. Preceitua Hely Lopes Meirelles que Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é direito líquido nem certo, para fins de segurança. In Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação civil Pública, Mandado de Injunção, Hábeas Data, 12ª Edição, RT, página 12/13. É dizer todos os requisitos para a impetração devem ser demonstrados desde logo com a inicial, notadamente o direito individual e coletivo líquido e certo, diante do rito célere e específico. Inteligência do artigo , inciso LXIX, da Constituição Federal. A lei exige a apresentação desde logo com a petição inicial da prova pré-constituída da situação e fatos que embasam o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. No caso em discussão, o impetrante alega que as duas multas que lhe foram imputadas são indevidas e que estas causaram a cassação de sua habilitação. Ainda, que teria alienado o veículo conduzido pelo infrator, que no caso, era terceiro, para quem teria alienado o bem. Todavia, tais considerações não pode servir para este remédio constitucional, porque há necessidade de dilação probatória, o que não se faz por meio de mandado de segurança. Assim, não se traduz o ato descrito em ilegalidade ou de abuso de poder, ao menos aparentemente e por essa razão não desafia a segurança. Nessa ordem de idéias, incabível o Mandado de Segurança sem demonstração desde logo do direito líquido e certo do impetrante. Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam, DECLARA-SE EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais e honorários por força das súmulas ns. 105 e 512 do STJ e STF. P.R.I. - ADV: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP)

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JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

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