Página 294 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 22 de Outubro de 2010

7) 6284-69.2010.8.06.0086/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO FINASA S.A. REQUERENTE.: FRANCISCO LEONILDO CAETANO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Recebidos hoje. FRANCISCO LEONILDO CAETANO maneja contra o Banco FINASA S/A, ambos qualificados nos autos, a presente Ação Revisional de cláusulas contratuais com pedido de antecipação da tutela no sentido de que lhe seja autorizado o depósito judicial, mês a mês, da quantia de R$ 143,80 (cento e quatro e três reais e oitenta centavos) a fim de purgar a mora de obrigação contida na referida avença. Alega o autor que, com a instituição financeira acima, realizou contrato de financiamento de um veículo, motocicleta HONDA CG 125 FAN KS, cor PRETA, ano de fabricação/modelo 2009/2009, placa NRB-4817, chassi 9C2JC41109R525625. Prossegue afirmando que o requerido vem cobrando valores exorbitantes relativamente às prestações do financiamento, em grave afronta a legislação consumerista. Pleiteia o requerente, em sede de antecipação de tutela, a possibilidade de manter na sua posse o bem alienado fiduciariamente, até o julgamento final da lide, mediante depósito judicial das parcelas apuradas segundo planilha de fls. 21, que excluiu as verbas ditas ilegais; e a determinação ao requerido de não incluir o seu nome em cadastro de inadimplentes, enquanto perdure o litígio. Relatei. Decido. A antecipação de tutela cognitiva, consoante determinado no artigo 273, caput, e incisos seguintes, do Codex Processual Civil, poderá ser concedida, total ou parcialmente, em atendimento a súplica da parte, pelo juiz, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso vertente, não se apresentam induvidosos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico. Nada justifica que, através de tutela antecipatória, seja deferida, sem audiência sequer da parte adversária, já no limiar de um processo revisional de contrato, a permanência do bem objeto de alienação fiduciária em mãos do fiduciário, inibindo o credor de, em garantia de seus direitos, aforar ação que lhe confere o nosso ordenamento jurídico. Em casos assemelhados, tem dito o Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná: ¿ARRENDAMENTO MERCANTIL ¿ AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEPÓSITO DE PARCELAS DA CONTRAPRESTAÇÃO ¿ DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE MANUTENÇÃO DA ARRENDATÁRIA NA POSSE DO BEM ¿ IMPOSSIBILIDADE DESSA PROVIDÊNCIA ¿ RECURSO PROVIDO. Como já decidiu este Tribunal em lide semelhante, `sem respaldo jurídico a pretensão de efetuar o pagamento das prestações mensais decorrentes do contrato, via tutela antecipativa, em valores arbitrados pela própria devedora, por força de interpretação unilateral divorciada do contrato. Nas relações privadas vigora o princípio pacta sunt servanda, que somente poderá ser renegado ao óbvio na hipótese de evidente abuso de poder...¿ (AC n. 7.252, 2a Câm. Cív.). Ademais, a decisão hostilizada de que permaneça o bem na posse da arrendatária até o julgamento final da demanda, viola às avessas o direito constitucional de ação, previsto no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque impede o credor de ajuizar medida judicial na defesa de seu direito, em face do inadimplemento do devedor¿ ( AI n. 0093653-0, de Maringá). Por outro lado, não há dúvidas da ilegalidade da manutenção das restrições nos órgãos de proteção ao crédito, quando discutido em juízo o débito, pelo que tenho por procedente o pedido do autor neste sentido, devendo, pois a parte promovida se abster de cadastrar a parte promovente e os avalistas nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já o tenha feito, que providencie a sua exclusão. Aliás, nesse sentido, é copiosa a jurisprudência pátria, verbis: PROCESSO CIVIL ¿ AÇÃO REVISIONAL ¿ REVISÃO DE DÉBITO BANCÁRIO ¿ TUTELA ANTECIPADA PARA PROIBIR ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO ¿ PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS ¿ PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO PERICULUM IN MORA ¿ MULTA DIÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL POSITIVO ¿ EXCLUSÃO DOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PENDENTES ¿ MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ¿ PROIBIÇÃO DE NOVAS INSCRIÇÕES DA MESMA NATUREZA ¿ VALOR QUE DEVE INCIDIR DE UMA SÓ VEZ E NÃO DE FORMA DIÁRIA ¿ FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ¿ RECURSO PROVIDO ¿ 1. Presentes os requisitos autorizadores, impõe-se a concessão de tutela antecipada, em ação de revisão de contrato bancário, para proibir a inclusão do nome do devedor da lista de órgãos que prestam Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA, SPC e afins), ou determinar a retirada de anotações eventualmente já efetuadas, até final decisão de mérito. (...) (TJPR ¿ Ag Instr 0165610-6 ¿ (13541) ¿ 6ª C.Cív. ¿ Rel. Des. Milani de Moura ¿ DJPR 06.12.2004) A antecipação da tutela pressupõe alta probabilidade de existência do direito invocado, com base em prova hábil a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações. Não pode o julgador considerar inequívoca a prova de existência de cláusulas abusivas, quando a declaração deste fato depender do julgamento da lide, sendo inadmissível antecipar o efeito de pedido declaratório. Indefiro, portanto, a pretendida antecipação da tutela por não preencher o pedido do autor os requisitos do art. 273, incisos I e II do CPC, facultando-lhe, entretanto, no sentido de evitar a mora, o depósito judicial dos valores contratados. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se e Cite-se, devendo a parte promovida juntar aos autos o contrato objeto do presente processo. Expediente necessário.”. - INT. DR (S). RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES , VIVIANE CHAVES DOS SANTOS RAMOS

8) 6684-83.2010.8.06.0086/0 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA REQUERENTE.: FRANCISCO NARCISIO VIEIRA DA SILVA. “Despacho de fls. 40: “...Intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar as certidões de antecedentes criminais das Comarcas de Horizonte e Pacajus, assim como certidão narrativa do processo nº 1254-44.2003.8.06.0136 (2ª Vara da Comarca de Pacajus). Cumpra-se.””. - INT. DR (S). JOSE MACIEL BRAUNA

9) 669-40.2006.8.06.0086/0 - ART. 333 CPB- CORRUPÇÃO ATIVA VITIMA.: FRANCISCA ELIENE LUCIANO MARTINS REU.: FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO VITIMA.: FRANCISCA ELIENE LUCIANO MARTINS REU.: FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO VITIMA.: FRANCISCA ELIENE LUCIANO MARTINS REU.: FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO. “Termo de audiência fls. 42: “... Pelo MM juiz foi determinado que intimasse o advogado do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço das testemunhas JOÃO NOJOSA DA SILVA, ANDRÉIA UCHOA ESTEVES E JOANA NOBRE FERREIRA DA SILVA, sob pena de desistência tácita da oitiva das mesmas, assim como para, em igual prazo, apotar o tual endereço do réu. Ato contínuo, foi redesignada a presente audiência para o dia 17/11/2010, às 12:00. Intime-se.””. - INT. DR (S). JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA

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