c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade;
d) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de: 1) acidente de qualquer natureza e causa; 2) doença profissional ou de trabalho; 3) doenças e afecções especificadas a cada 3 anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua filiação ao regime geral de previdência social;
No tocante à incapacidade, analisando detidamente o laudo pericial anexado ao presente feito, verifico que o Senhor Perito, especialista em Clínico Geral, foi categórico ao afirmar que a patologia que acomete o autor não o incapacita para o exercício de atividade laborativa. Sendo que, ao final, fundamentado nos exames realizados, o Expert concluiu como não caracterizada a alegada incapacidade laborativa.