(AgRg no RMS 13.572/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 19/03/2009)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONDICIONADO A DEPÓSITO PRÉVIO.
1. Dispondo o § 3º, do art. 250, do Código Tributário do Rio de Janeiro, que verbis: "O Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Contribuintes, poderá, se o contribuinte o requerer, dispensar o depósito...", configura-se a legitimatio ad causam passiva da referida autoridade para o writ.