Página 428 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 3 de Setembro de 2018

da pessoa jurídica. 2. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, prevista na Lei nº

1.060/50, art. 2º, parágrafo único, desde que, assim como a pessoa física, comprove concretamente a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo da

manutenção de suas atividades empresariais, independentemente de ter ou não fins lucrativos. Precedentes STJ. 3. A Agravante não satisfaz os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, pois não restou

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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