da pessoa jurídica. 2. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, prevista na Lei nº
1.060/50, art. 2º, parágrafo único, desde que, assim como a pessoa física, comprove concretamente a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo da
manutenção de suas atividades empresariais, independentemente de ter ou não fins lucrativos. Precedentes STJ. 3. A Agravante não satisfaz os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, pois não restou