PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS-1ª VARA - GOIÂNIA
Juiza Titular | : | DRA. MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER |
Dir. Secret. | : | ARIANE CARVALHO COELHO |
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2018
Atos da Exma. : DRA. MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER
AUTOS COM DESPACHO
No (s) processo (s) abaixo relacionado (s)
Numeração única: 16733-37.2009.4.01.3500
2009.35.00.016821-4 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE | : | NATANAEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | GO00011645 - CARLOS EDUARDO MANSUR RIOS |
ADVOGADO | : | GO00005306 - LERY OLIVEIRA REIS |
EXCDO | : | INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em face da anuência do Autor de fl (s). 261, acolho a planilha de cálculos de fls. 248/250. Em razão da necessidade de individualização do credor da Fazenda Pública em face do que dispõe o do art. 10 da Lei Complementar 101/2001 c/c o art. 27 da Lei nº 13.473/2017, bem como o art. 8º, inc. IV, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, não há possibilidade de requisitar os valores em nome do advogado, conforme requerido às fls. 261. Dessa forma, indefiro o requerimento nesta parte. Requisite-se o pagamento, conforme planilha de cálculos de fls. 248/250.
Numeração única: 6245-76.2016.4.01.3500
6245-76.2016.4.01.3500 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR | : | MARIA VANDA CARVALHO SILVA E OUTROS |
ADVOGADO | : | GO00032092 - ROBERTA FARIA LIMA |
REU | : | CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS - CREA-GO |
REU | : | BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A |
REU | : | CAIXA ECONOMICA FEDERAL |
REU | : | UNIÃO/ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU |
ADVOGADO | : | GO00030493 - WANESSA MENDES CARVALHO LENARD |
ADVOGADO | : | GO00026400 - VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO |
ADVOGADO | : | SP00214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI |
ADVOGADO | : | GO00005563 - DIVINO TERENCO XAVIER |
ADVOGADO | : | GO00027281 - ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA |
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Mantenho a decisão de fls..., pelos seus próprios fundamentos. Concedo, uma vez mais, aos autores o prazo de 10 (dez) dias para cumprir o determinado à fl..., sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III do CPC.
Numeração única: 26427-83.2016.4.01.3500
26427-83.2016.4.01.3500 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR | : | FRANCISCO CANINDE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GO00039501 - MARCELA REZIO JORDAO |
ADVOGADO | : | GO00027923 - MIRELLY MOREIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | GO00025656 - FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO |
REU | : | INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
A Exma. Sra. Juiza exarou :
O Autor requer seja realizada nova perícia apontando os fundamentos pelos quais não concorda com as conclusões do laudo pericial. Requer seja nomeado perito "estranho à lide". Sem razão, entretanto.Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é este o caso dos autos uma vez que o laudo contém informações suficientes para o esclarecimento de toda a matéria levantada nos autos. Além disso, o laudo foi elaborado por profissional habilitado, sem qualquer ligação com os fatos apurados, não tendo sua designação sido impugnada pelas partes. Ante o exposto, indefiro o requerimento.Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.Após, venham-me os autos conclusos para sentença.