Página 226 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 6 de Setembro de 2018

§ 1º Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, receberá o valor de 1 1/2 (uma e meia) auxíliopecuniário, consideradas as seguintes situações:

I - usuários de substâncias psicoativas;

II - pessoas que convivem com o HIV;

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