§ 1º Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, receberá o valor de 1 1/2 (uma e meia) auxíliopecuniário, consideradas as seguintes situações:
I - usuários de substâncias psicoativas;
II - pessoas que convivem com o HIV;
§ 1º Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, receberá o valor de 1 1/2 (uma e meia) auxíliopecuniário, consideradas as seguintes situações:
I - usuários de substâncias psicoativas;
II - pessoas que convivem com o HIV;