Página 337 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Setembro de 2018

Inicialmente, insta destacar que a aquisição de produtos florestais deve observar um rígido e inafastável controle ambiental, cuja finalidade é prevenir daNos ao meio ambiente, bem de uso comum do povo, consoante dispõe o art. 225 da CF.

O Código Florestal em vigor (Lei n.º 12.651/12) prevê a criação de um sistema de controle da origem dos produtos florestais. Busca-se criar mecanismos para impedir o exaurimento dos recursos naturais oriundos de florestas nativas, na toada dos princípios do desenvolvimento sustentável e da equidade na participação intergeracional. Destaco as seguintes normas:

Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

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