Página 14209 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 11 de Setembro de 2018

Reclamante nunca sofreu acidente de trabalho e tão pouco (sic) é portador de doença decorrente de seu trabalho na ré"(fl. 380).

" Desta forma, não havendo nexo causal não se poderá falar em doença profissional, "portanto," não havendo doença profissional, não[há]que se falar em estabilidade ou mesmo garantia de emprego e eventual indenização substitutiva, bem como indenização por danos morais. (...) "(fl. 379).

Aduz que"Com essas argumentações iniciais, a recorrente ataca os fundamentos consagrados pela sentença (...)(fl. 382) - no que não lhe assiste razão, eis que as razões recursais até aí expendidas não observam o princípio da dialeticidade e, por conseguinte, não enfrentam nem infirmam os fundamentos da r. sentença, supra transcritos, que não tratam de doença ocupacional/estabilidade provisória, sendo, pois, impertinente a arguição da recorrente.

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