A Exma. Sra. Juiza exarou :
(...) Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos exatos termos da Súmula nº. 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade somente é cabível nos casos em que a matéria veiculada é cognoscível de ofício, sem que haja necessidade de dilação probatória.
O excipiente alega o excesso na multa aplicada sob o fundamento que se infere ser a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da multa diante da realidade da microempresa.