Página 1023 da Caderno Judicial - SJMG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 12 de Setembro de 2018

A Exma. Sra. Juiza exarou :

(...) Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos exatos termos da Súmula nº. 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade somente é cabível nos casos em que a matéria veiculada é cognoscível de ofício, sem que haja necessidade de dilação probatória.

O excipiente alega o excesso na multa aplicada sob o fundamento que se infere ser a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da multa diante da realidade da microempresa.

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