Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. "
De fato, ao contrário do que sugerem as partes recorrentes, não é possível a aplicação da Súmula nº 294 do C. TST no sentido se ser o caso de lesão de trato sucessivo decorrente de previsão em lei. Nas lições do Ministro Alberto Luiz Breasciani de Fontan Pereira, no julgamento do processo de nº 393.548/97.8"para que se possa invocar a prescrição parcial prevista na parte final do Enunciado nº 294 do TST, faz-se mister que o direito perseguido esteja assegurado por preceito de lei que, ainda em vigor, venha sendo objeto de sucessivas violações por parte do empregador. Logo, se a norma legal asseguradora do direito deixa de fazer parte do mundo jurídico, porque revogada, validamente, por legislação superveniente, a prescrição só pode ser a total."
Confira-se, a propósito a ementa do referido julgado: